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sábado, 17 de março de 2012

Aspectos da atividade de Guarda Municipal e sua antijuridicidade




   É totalmente descabido  o emprego das guardas  municipais na preservação da ordem pública. A Constituição Federal prevê a criação facultativa de Guardas Municipais, destinadas à proteção de  bens, serviços e instalações do município no Art. 144, signum sectionis 8.  Mas, alguns dirigentes de Guardas Municipais,  elevando sua condição a ativista supra legais, querem considerar como  de interesse  local os assuntos  relativos à ordem  pública, vêm agindo de forma  superposta às Polícias estaduais, tentando fazer  tanto a prevenção como a repressão imediata de infrações penais e de trânsito.
  
 É evidente o que os Guardas Municipais devem exercer em sua função precípua a  vigilância do patrimônio público. Agora,  é inadmissível que se desloque sua função para o  patrulhamento das ruas, a realização de barreiras e identificação de transeuntes,  como vem  acontecendo em alguns Municípios. E nem pode a Lei municipal redirecionar a função invocando o princípio da autonomia legislativa, criando leis encharcadas de vícios de inconstitucionalidade, pois trata-se de matéria cuja competência está rigidamente fixada  pela Constituição no artigo 144 já citado.  .

    Pontes de Miranda , ensinou que “são inconstitucionais e suscetíveis de serem tratadas como forças ilegais todas as organizações policiais, mesmo estaduais, que não se fundaram em Lei Federal.”
Embora o preceito do Art 144 signum sectionis 8 da Constituição Federal  lhe confira atribuições policiais restritas , as Guardas Municipais estão voltados à garantia de interesse especificamente de vigilância municipais. Não se confundam, porém, as atribuições da Guarda Municipal com o serviço de segurança prestado pelo Estado através da Polícia Militar.
    
    Aliás, Hely Lopes Meirelles  já expunha que “ A Guarda Municipal, ou que nome tenha, é apenas um corpo de vigilantes adestrados e armados para a proteção do patrimônio público e maior segurança dos Municípios,  sem qualquer incumbência de manutenção da ordem pública. “
   
  A Guarda Municipal é  órgão exclusivamente da administração municipal e, assim, sujeita ao princípio da legalidade, elencado no art.  37, caput, da Constituição da República, cabendo lembrar , ainda o que nos ensinou  Hely Lopes Meirelles , a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei, pois, na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal, só lhe sendo permitido fazer aquilo que a Lei autorizar, razão de não se poder descumprir os seus preceitos, geralmente de ordem pública, e isso, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contém verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos
  
 Reinterando o que é  prescrito na Constituição Federal em seu preceito elencado no artigo  144, signum sectionis 8, que “Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei”, evidenciado-se que a norma constitucional não se refere a todos os bens municipais elencados no artigo 66 do Código Civil, sob pena de vir a Guarda Municipal competir com a Polícia Militar, como,  por exemplo, ao pretender-se  que ela se destine à proteção de estradas municipais, bem como das ruas e praças,  hipótese de bens públicos municipais de uso comum do povo, contemplada no artigo 66, I, do Código Civil. Restaria, pois, ao Município destinar a sua Guarda Municipal À proteção dos seus bens de uso especial e dominicais, hipóteses previstas no mesmo artigo 66, II e III, do Código Civil.

   Vemos em muitos casos a Guarda Municipal se denominar Patrulha de Trânsito ou mesmo Guardas de Trânsito, o que seria um absurdo e uma tentativa ineficaz de concorrer com a Legítima Polícia de trânsito, comandada pela Polícia Militar, as únicas atribuições no trânsito que os Guardas Municipais podem exercer são, educar e orientar o trânsito e multar quando assim se fizer necessário. A aplicação de multas de trânsito por guardas municipais reconhecida pelo Supremo . A matéria consta do Recurso Extraordinário 637539 e, segundo seu relator, ministro Marco Aurélio, “o tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo”.
Tendo em vista o disposto no artigo 144,  signum sectionis  8º, da Constituição Federal, o qual prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Mas de nenhuma forma o Agente de transito municipal deve extrapolar seus limites administrativos, de nenhuma forma pode exercer função exclusiva de Policiais estaduais ou mesmo federais,  sendo a fiscalização de trânsito é atividade exclusiva no estado.

Fazer barreiras, solicitar documentos, fazer autuações na esfera penal é um flagrante de abuso de autoridade desses agente, Comumente vemos a CTTU em Recife e outras unidades no país, exercendo arbitrariamente um poder de polícia, até mesmo conduzindo munícipes até a delegacia e querendo se valer de uma poder de polícia arbitrário e descabido.

Guarda Municipal não tem  legitimidade constitucional , portanto para conferir documentos, entrevistar pessoas, realizar operações de combate aos delitos de trânsito, inspecionar cargas, abordar veículos para sua fiscalização, analisar a documentação do condutor e do veículo, pois as infrações relativas ao condutor e ao veículo são de competência estadual, apreender veículos.

       Todas as atribuições acima indicadas são de competência das Polícias estaduais e Federais, não podendo o poder executivo municipal, por meio de um simples decreto ou lei municipal, alterar as atribuições constitucionalmente vedadas a estes. Todos esses decretos são atentados à nossa constituição, o executivo tentando  ferir  matéria que é de atenção exclusiva do estado e da união, simplesmente atentando contra nossa Lei Maior.


Portanto, diariamente nos deparamos com flagrantes de despreparos de muitos Guardas Municipais, também chamados de Agentes Municipais assim como Agentes Administrativos de Trânsito ou mesmo os chamados Patrulheiros Municipais,  exercem exorbitantemente de suas atribuições e agem com arbitrariedade e desproporcionalidade, esquecendo que sua função de vigilância. Montando barreiras, abordando transeuntes e condutores com  a mesma energia que se aborda um suspeito de delito, ou mesmo agindo arbitrariamente com interesse de propinas ou coação moral, como demonstram várias ações que abarrotam as esferas judiciárias brasileiras.


Post Script

Abaixo o artigo 144 da Constituição Federal Ipsis Litteris para melhor embasamento da matéria:





Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:


I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.



§  - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Alterado pela EC-000.019-1998)


I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Alterado pela EC-000.019-1998)

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.


§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Alterado pela EC-000.019-1998)
§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Alterado pela EC-000.019-1998)
§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 
§  - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§  - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. 


§ 9º A  remuneração dos servidores  policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do Art. 39. (Alterado pela EC-000.019-1998)